A prefeita Marilete Vitorino concedeu uma entrevista à Radio Nova Era FM onde é categórica e diz : "pretendo combater a corrupção no governo municipal com uma política de transparência e honestidade".
Quantas vezes, no meio a tantos afazeres, penso que não terei tempo de atualizar meu blog e postar novas notícias, mas diante de tanta desfaçatez, não me contenho e acredito ser direito da população taraucaense saber o que realmente está por trás de tanta transparência e honestidade.
Corrupção se define como a ação ou efeito de corromper, ou seja, de fazer degenerar, ação de seduzir por dinheiro, presentes ou quaisquer benesses alguém, levando este alguém a se afastar da conduta reta e se manifesta sob várias formas: suborno, extorsão, fisiologismo, nepotismo, clientelismo e peculato. Há uma frase famosa, em teoria política, que diz: "o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente" (Lord Acton). Em termos políticos, a corrupção surge no mesmo momento em que o detentor do poder do Estado, passa a considerar os privilégios, os benefícios e as homenagens inerentes ao cargo como dirigidos a sua pessoa. Tais privilégios, distinção, imunidades e deferências referem-se ao cargo e não à pessoa que o ocupa no momento.
Marilete Vitorino, contratou os serviços de Adriel Cabral Vieira, marido de Kelly Vitorino, sua sobrinha, sem processo licitatório, para realização de várias obras promovidas pela Prefeitura de Tarauacá. Levando em consideração:
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Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. |
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
No momento, o supracitado senhor está com a responsabilidade de fazer a rua do SINTEAC, quem quiser pode ir conferir e se ainda restar alguma dúvida é só pedir pra ver a licitação dessa e de outras obras, o que aliás é direito de todo cidadão, acompanhar como o dinheiro público está sendo empregado.
Neste prisma, a prefeita está praticando crime de corrupção, sob as formas de fisiologismo, nepotismo e clientelismo. Com base no exposto, fica difícil acreditar nas boas intenções da administradora, porque seu discurso destoa dos atos praticados, até porque a capacidade de subtrair os cofres públicos é uma habilidade outrora adquirida.